NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Atividades e operações perigosas são aquelas que oferecem perigo ao trabalhador e ao ambiente de trabalho. Estão classificadas em três categorias.
• Explosivos: são substâncias ou misturas de substâncias que, quando excitadas por algum agente externo, são capazes de decompor-se quimicamente gerando considerável volume de gases a altas temperaturas. Estas reações de decomposição podem ser iniciadas por agentes mecânicos (pressão, atrito, impacto, vibração etc.) pela ação do calor (aquecimento, faísca, chama etc.) ou ainda pela ação de outro explosivo (espoletas, boosters, ou outros iniciadores). São substâncias capazes de rapidamente transformarem-se em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.
• Inflamáveis:
a. Líquido inflamável: todo produto que possua ponto de fulgor inferior a 70°C e pressão de vapor absoluta que não exceda a 2,8 kgf/cm ², a 37,7° C;
b. Líquido combustível: todo produto que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70° C e inferior a 93,3° C.
• Ponto de fulgor: A menor temperatura em que um líquido fornece vapor suficiente para formar uma mistura inflamável quando uma fonte de ignição (faísca, chamas abertas, etc.) está presente. Dois testes são usados para determinar o ponto de fulgor: Recipiente aberto e recipiente fechado. O método é indicado pela MSDS.
• Radioatividade: é um fenômeno natural ou artificial, pelo qual algumas substâncias ou elementos químicos, chamados radioativos, são capazes de emitir radiações, as quais têm a propriedade de impressionar placas fotográficas, ionizar gases, produzir fluorescência, atravessar corpos opacos à luz ordinária etc. As radiações emitidas pelas substâncias radioativas são principalmente partículas alfa, partículas beta e raios gama.
Quando houver exposição à periculosidade na execução do trabalho será adicionado um percentual de 30% incidente sobre o salário, sem a interferência de outros benefícios.
A classificação do ambiente insalubre depende de uma perícia técnica que pode ser realizada internamente ou solicitada ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho para detectar a periculosidade.
Se houver uma ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho não irá implicar se a perícia realizada tenha sido efetuada por profissional qualificado interno.
Vale lembrar que todos os componentes perigosos, explosivos, inflamáveis e radiação são elementos com alto potencial de causar acidentes, degradação e grandes tragédias a nível humano, material e natural. Deve-se atentar não somente o que consta na norma, mas também para o manuseio, transporte e uso de cada elemento, mesmo sendo em menor proporção, deve atender a toda política de segurança.
A norma determina que operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos em pequenas quantidades estão excluídas de periculosidade. Sendo, até 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos e os demais transportados em vasilhames e a granel são consideradas condições de periculosidade.
O uso de inflamáveis em veículos particular ou de trabalho que roda o dia todo, mesmo em grande quantidade em seus tanques não são consideradas para efeito desta norma.
A norma considera líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC. As áreas que possuam risco previsto na norma devem ser delimitadas sob a responsabilidade do empregador.